PORQUE PRECISO DESFAZER A UNIÃO ESTÁVEL?
Na prática, de uma forma bem resumida, o que muitas pessoas não sabem é que havendo a união do casal, de forma constante e com o intuito de desenvolver família, na hora da separação, seguirá a mesma organização legal de um Casamento Civil.
Em regra, o regime de bens é o de Comunhão Parcial, e, nesse caso, as dívidas e os bens adquiridos pelo casal deverão ser divididos igualmente (meio a meio), ou seja, se você já se separou de seu companheiro(a), mas não desfez a União Estável, todos os bens que vocês continuaram comprando, assim como todas as dívidas que eventualmente forem adquiridas, também devem ser divididos igualmente!
O que é um grande perigo não conhecido pela maioria das pessoas, que se surpreendem ao receber intimações de cobranças judicias que não sabiam existir, pois foram contraídas pelos seus parceiros enquanto estavam separados, ou se sintam injustiçadas, quando no processo de Dissolução de União Estável o Juiz decidir pela divisão igualitária de todos os bens entre o casal.
Após a separação, a orientação é desfazer essa União Estável o mais rápido possível, evitando prejuízos financeiros e patrimoniais.
COMO DESFAZER UNIÃO ESTÁVEL?
Na prática, a união do casal, de forma constante e com o intuito de desenvolver família, na hora da separação, seguirá a mesma organização legal de um Casamento Civil.
Havendo filhos menores ou falta de consenso na separação (chamado de “litígio”, seja pela vontade em separar, ou discussão sobre a partilha dos bens e dívidas), o procedimento de desfazer a união estável seguirá o mesmo do “Divórcio”, obrigatoriamente pelo meio Judicial (Processo Judicial, acompanhado por Advogado).
Em não havendo filhos menores de idade ou na ausência de bens e dívidas a serem partilhadas, a dissolução da união estável (separação) também segue da mesma forma do divórcio extrajudicial, ou seja, não é necessário procedimento judicial, bastando o casal dirigir-se ao cartório de registro de notas da sua região ou até mesmo online.
Para desfazer a união estável, é necessário apenas apresentar documentos que comprovem o estado civil, como certidão de casamento ou de nascimento, por exemplo.
Também será necessário o documento que formalizou o início da união estável, se houver. Caso não tenha, primeiramente o reconhecimento deverá obrigatoriamente ser feito, para só depois ser desfeito.
Normalmente, esse procedimento é feito de forma conjunta, concomitante (ao mesmo tempo e dentro do mesmo procedimento).
Como dito anteriormente, tanto o reconhecimento quanto a dissolução da união estável poderão ser feitos de duas formas: 1) Extrajudicial (quando não há filhos menores nem litígio) ou; 2) Judicialmente (quando há filhos menores ou litígio no consentimento ou na partilha de bens).
Por fim, havendo bens a partilhar, é preciso apresentar o comprovante da propriedade dos mesmos.
PRECISO DE ADVOGADO PARA DESFAZER A UNIÃO ESTÁVEL?
Outro ponto importante é que, independentemente, em todos os casos de dissolução da união estável (Extrajudicial ou Judicial), é obrigatória a participação de um Advogado, que poderá ser comum ao casal ou não (apenas um advogado representando o casal, ou cada um com o seu advogado).
A dissolução feita por escritura pública, em cartório de notas, também não dispensa a presença de advogado, que deverá aprovar e assinar o instrumento.
Na hora de fazer a união estável, não precisa de Advogado. Na hora de desfazer união estável, precisa.
POSSO FAZER A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ONLINE?
Sim, caso não tenha filhos menores e as partes estejam de acordo com a separação e a divisão de bens (caso tenham adquirido bens), a dissolução poderá ser feita online.
Contudo, alguns cartórios ainda não fazem esse procedimento. Assim, aconselhamos que verifique no cartório da sua cidade se eles aceitam a dissolução de união estável online.
UNIÃO ESTÁVEL É IGUAL CASAMENTO?
A união estável é uma forma de reconhecimento matrimonial moderna, que surgiu com a necessidade durante a evolução dos laços afetivos na sociedade.
Como muitas pessoas não formalizavam seus laços matrimoniais ao longo do tempo, mantendo uma convivência informal, mas com os mesmos objetivos de um casamento, começaram a surgir os problemas sociais por causa disso, de forma mais recorrente na hora da separação dos casais.
Isso porque mesmo sem a união formal do casal em cartório, seguindo o tradicional “casamento civil”, os casais adquiriam posses (imóveis, veículos, investimentos), criavam empresas durante a união, adquiriram dívidas, financiamentos, geravam filhos, situações que necessitam de ordem e normativas para o equilíbrio do convívio e garantia de justiça na hora da separação.
Portanto, surgiu o que chamamos hoje de “União Estável”, uma forma de matrimônio entre casais que é feito de forma mais simples, sem tantas burocracias e formalidades em comparação ao “casamento civil”.
Para garantir essa ordem e fugir da informalidade, a União Estável garante aos casais o reconhecimento de vínculos entre si, devendo, inclusive, determinar qual o regime de bens que será obedecido durante o convívio.
Também veio para garantir direitos àqueles que não eram acolhidos pelo instituto religioso e cultural antepassado, passando a permitir também o reconhecimento de união estável para os casais homoafetivos, por exemplo.
Então, em resposta à pergunta do título, pode-se dizer que a União Estável é similar ao casamento, pois pouquíssimas coisas mudam entre um e o outro, como falaremos abaixo.
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CIVIL?
A grande diferença entre a União Estável e o Casamento Civil, é a desnecessidade de alteração no Estado Civil da pessoa.
Isso quer dizer que, ao fazer a União Estável, o Estado Civil permanecerá como estava anteriormente (solteiro[a], ou viúvo[a], por exemplo).
Existe também a possibilidade de alteração no nome do casal, mas é opcional, não obrigatória.
Na União Estável, por conta da sua origem muitas vezes informal, também não é exigido o tipo de regime de bens, que poderá ser alterado no momento do reconhecimento da união estável.
Só quando formalizada a união estável é que passa a ser obrigatória a inclusão do regime de bens.
COMO É FEITO O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL?
A União Estável é feita em cartório de registro de títulos e notas da região onde você reside, de forma simples e muito rápida, bastando assinar o termo de Declaração Pública de União Estável.
Mesmo que não seja realizado o termo de União de Estável em Cartório, nada impede que ela seja reconhecida posteriormente, seguindo é claro, uma série de requisitos comprobatórios para tanto.
Cada caso é único, e deverá ser analisado de acordo. Mas os requisitos gerais são:
Art. 1.723, do Código Civil (CC): intuito de constituir família e convivência pública, contínua e duradoura, não existindo tempo mínimo para ser considerada a união estável.
Art. 1.723 do CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º (Parágrafo Primeiro): A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Ou seja, não será reconhecido quando: I) forem ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II) e/ou afins em linha reta; II) e/ou adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV) e/ou irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V) e/ou adotado com o filho do adotante; VI) e/ou se forem pessoas casadas; VII) se forem cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
§ 2º (Parágrafo Segundo): As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Ou seja: I) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A união será reconhecida mesmo que um dos conviventes ou ambos se encontrem como casados formalmente, desde que estejam separados de fato ou judicialmente.
Art. 1.724 do CC: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Entende-se por convivência pública, como aquela na qual familiares, amigos e conhecidos dos conviventes detinham conhecimento sobre o envolvimento em uma relação afetiva amorosa.
A continuidade e durabilidade da relação são dois requisitos subjetivos, o que quer dizer que não há um tempo mínimo para reconhecimento da união estável, a qual poderá ser reconhecida tanto aquelas que perduraram por meses, quanto aquelas que perduraram por anos, sendo requisito importante a estabilidade da relação, sem idas e vindas ou casualidade.
NÃO FIZ A UNIÃO ESTÁVEL, COMO FICA A SEPARAÇÃO DE BENS SE TERMINARMOS A RELAÇÃO?
O Estado tomou cuidado em prever o reconhecimento de um “regime padrão” da União Estável para aqueles que tentam manter o informalismo da sua união e que por ventura venham a ter problemas na hora da separação (dissolução).
Importante saber também que, caso não seja feita a União Estável perante o cartório, pressupõe-se o regime de Comunhão Parcial de bens durante todo período de convívio, ou seja, na ausência de contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes sejam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos.
QUANTO CUSTA UM ADVOGADO PARA RECONHECER OU DESFAZER UNIÃO ESTÁVEL?
Como todo serviço, depende. Felizmente, o órgão de classe dos Advogados (OAB), determina uma tabela de valores mínimos a serem cobrados de acordo com os serviços a serem prestados.
Assim, poderá cada Advogado optar em seguir os valores mínimos da tabela, ou aumentá-los, mas sempre respeitando o valor mínimo, evitando concorrência desleal contra aqueles que apresentam valores muito abaixo do mínimo ético legal.
Cada Estado tem a sua tabela descritiva, que pode ser visualizada no site da OAB de cada Estado, bastando procurar no Google por “OAB Tabela de Honorários” e o Estado específico em que você está buscando os serviços a serem desempenhados, por exemplo: “OAB tabela de honorários Paraná”.