Há bastante tempo a compra de imóveis na planta tem sido uma das formas mais comuns de se adquirir a casa própria no Brasil.
Considerando as vantagens e desvantagens deste empreendimento e todo o seu procedimento até a entrega das chaves, alguns pontos podem gerar dor de cabeça ao comprador, em especial a ocorrência de atraso na entrega do imóvel.
Se você comprou seu imóvel na planta e está com medo da entrega atrasar ou, ainda, se as chaves já deveriam ter sido entregues, confira o que você poderá fazer e quais são seus direitos nessa situação.
Acompanhe o desenvolvimento do Plano de Obras
Em poucas palavras, a demora na entrega do imóvel comprado na planta representa o descumprimento da obrigação do dono da obra e/ou da incorporadora para com o comprador.
Por isso é muito importante que o comprador do imóvel acompanhe o desenvolvimento da obra, que deve seguir um plano de obras, no qual são definidas as etapas da construção a serem desenvolvidas.
Esse plano de obras é aquele apresentado à instituição financeira que financia a obra e também para o comprador no momento da compra, para que ele tenha ciência de todos os aspectos de evolução da obra.
Acompanhar o cumprimento do plano de obras conforme apresentado ao banco financiador da obra é essencial, pois o atraso na conclusão da obra também terá efeitos quantos aos Juros de Obra.
Saiba mais sobre este aspecto da compra de imóveis na planta lendo nosso artigo sobre os Juros de Obra, também conhecidos como Taxa de Evolução de Obra.
Outro ponto importante aqui é que a obra deve manter sua adequação conforme os moldes aprovados pelo Poder Público, pois o seu descumprimento pode causar problemas para a expedição do Habite-se, o que pode atrasar, e muito, a entrega do imóvel para o comprador.
A Obra Atrasou: E agora?
Se a entrega do seu imóvel não ocorreu quando combinado, o dono da obra ou incorporadora responsável pela entrega estarão sujeitos ao pagamento de juros, correções monetárias e multa, além das sanções penais previstas pela Lei n. 4.591/1964.
Quando ocorrer o atraso da obra por mais de 30 dias, ou caso haja adiamentos excessivos na conclusão da obra, o comprador do imóvel deve buscar a Justiça para que notifique o incorporador para que retome as obras, a fim de cumprir-se os prazos contratuais de entrega das chaves.
Uma vez notificada, a incorporadora tem o prazo de 30 dias para retornar aos serviços da obra, sob pena, por exemplo, de se ver destituída pela justiça.
Vale a pena lembrar que algumas situações podem justificar a paralisação da obra, como as chuvas prolongadas e atípicas, a escassez do material necessário no mercado ou uma greve inesperada da categoria de empregados da construção, por exemplo.
Entretanto, é importante que a incorporadora mantenha um ritmo de trabalho condizente com o necessário para cumpris os prazos acordados.
O que é possível fazer?
Quando da assinatura de contrato para compra de imóvel na planta, é importante se atentar se há no contrato alguma cláusula que preveja multas e indenizações no caso de atrasos na conclusão da obra.
Essa previsão contratual poderá evitar uma longa discussão na justiça, uma vez que o próprio contrato prevê, ainda que em parte, como serão ressarcidos os prejuízos do adquirente do imóvel.
O atraso na conclusão da obra representa o inadimplemento da construtora e/ou incorporadora, o que pode ocasionar a quebra do contrato, com a devolução de tudo que foi gasto pelo comprador, além de juros, multas e correção.
Ainda, é possível que o comprador exija judicialmente a reparação por danos morais, sobretudo quando o atraso é bastante prolongado ou se comprove uma situação de gravidade extrema que gere grande estresse psicológico ao comprador, que tanto planejou e investiu na compra do imóvel.
Além disso, mesmo que o comprador esteja inadimplente, é possível requerer judicialmente a rescisão do contrato em razão do longo atraso na entrega do imóvel.
Por fim, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o comprador tem direito aos lucros cessantes em função do atraso no entrega de imóvel comprado na planta, independente da prova de prejuízo.
Os lucros cessantes se referem àquilo que o comprador deixou de ganhar em função do atraso ocasionado e isto independe, conforme decidido pelo STJ, de que ele comprove que o imóvel em questão tinha finalidade comercial.
A análise dos contratos de financiamento e da compra do imóvel na planta deve ser feita com atenção para que o comprador resguarde, sobretudo judicialmente, todos os seus direitos.
Para isto, conte sempre com o auxílio de um advogado que poderá assegurar seus direitos tanto antes de se iniciar o empreendimento, como em outras questões que deverão ser discutidas Judicialmente.