Quero ver meu filho, como funciona a regulamentação de visita?

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A Constituição Federal de 1988 trouxe modificações significativas, especialmente no que diz respeito à convivência familiar, não podendo a criança e o adolescente serem impedidos de conviver com sua família, sendo assim, foi regularizado o Direito de Visita.

Em primeiro momento, cabe trazer o art. 227 da Constituição Federal, que diz:

 Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,  ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Seguindo esse raciocínio e visando a defesa da convivência familiar, a regulamentação da visita foi instituída no ordenamento jurídico considerando duas  modalidades  de guarda, quais sejam, unilateral e a compartilhada.

De acordo com o previsto no art. 1583, §1º do Código Civil:

Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

Agora você deve se perguntar: 

O que é Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral?

Bom, no que se refere a Guarda compartilhada, esta é para aquelas famílias em que não há um acordo, nestes casos o(a) Juiz(a) determina o compartilhamento da custódia da criança.
 

Assim, os pais têm o direito a visitar ou passar um tempo com os filhos, independente de acordo judicial.

Na Guarda Unilateral, é atribuída a guarda a apenas um parente, ficando este, responsável por tomar as decisões sobre a vida da criança, restando a outra parte apenas supervisionar, também, haverá nesta situação, o direito de visita.

Conforme expressa o art. 1589 do Código Civil:

Art. 1.589: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

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O que será levado em consideração no momento da escolha da Guarda?

 

Sempre será levado em consideração o interesse da criança/adolescente e qual é a melhor opção para o seu desenvolvimento, independente do interesse dos pais.

Ainda, é importante lembrar que o direito à visitação não será restrito apenas aos pais,  estende-se, também,  para os avós e parentes próximos que possuem relação de afeto, amor e carinho com a criança ou adolescente.

Conforme, também, regula o ECA, em seu art. 19:

“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”

 

E se a criança for recém nascida? Como ficará a regulamentação da visita?

 
Saiba que, independente da idade da criança, você tem todo o direito de visitá-la e participar das decisões que são importantes.
 

Contudo, nos casos em que a criança é recém-nascida e/ou em fase de alimentação, a justiça, em grande parte dos casos, entende pela permissão da visita a criança em local pré-determinado e com a presença da mãe, haja vista a necessidade da amamentação.

 

Como funciona a ação de regulamentação de visita?

 
Cabe destacar que esta ação visa regulamentar o Direito à convivência, e pode ser proposta como ação autônoma, cumulada ou não com a ação de guarda, ou nos mesmos autos em que se discute o divórcio ou a dissolução da união estável.

A ação de regulamentação de visitas servirá para definir os dias, horários e demais condições de convívio.

Vale destacar que, não é necessário uma ação para estipular isso, o casal ou parente próximo o qual queira ter o direito de visita, pode realizar um acordo, onde ambos podem acordar os termos da permanência com a criança.

Mas não se esqueça, após a realização do acordo é necessário  que este seja homologado em juízo.

É extremamente recomendado a realização de um acordo, já que um processo  por conta da sua demora, torna-se cansativo, salvo, ainda, todo o conflito gerado, podendo afetar o emocional da criança.

 

É possível rever os termos estipulados na regulamentação de visitas?

 

Sim,  depois de um tempo, caso você esteja insatisfeito e a criança queira ver você  mais vezes na semana, poderá solicitar alteração através da ação de revisão do regime de convivência.

Por fim, importante saber que tal fato – a criança deseja ver mais do que o estipulado no processo, pode-se alegar este desejo na tentativa de alterar os termos ali posto.

Assim, caberá ao Juiz analisar se esse aumento de visita será um benefício para criança.

 

Créditos da Fotografia: Criado por gpointstudio – br.freepik.com

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